A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora
severa, o direito de adquirir um carro com isenção de impostos, para auxílio da
família e condução do menor a tratamentos médicos. De acordo com a decisão,
deve prevalecer o princípio constitucional da isonomia tributária, tratando
todos os deficientes de modo igualitário.
No caso, a Fazenda Pública havia negado a isenção,
alegando que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas
quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar
adaptado às necessidades do comprador — o benefício estaria afastado em caso de
total incapacidade do condutor. Entretanto, o argumento foi afastado pelo
relator Leonel Costa. Para ele, o entendimento do Fisco não prevalece se
confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de
necessidades especiais.
“Ainda que o instituto da isenção tributária represente
forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em
lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para
estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os
deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade
humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o
desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos
deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou
complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente
incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.” Participaram, também, da
turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani
Filho, que seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-SP.
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