domingo, 9 de fevereiro de 2014

A íntegra da lei que garante prioridade a adoção de criança com deficiência

O que diz a norma sancionada no dia 5 de fevereiro de 2014 pela presidenta Dilma

Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

Art. 2o O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:

“Art. 47. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de  fevereiro  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Patrícia Barcelos”

Fonte-Congresso em foco

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