terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Servidores Municipais que cuidam de Pessoas com deficiência poderá ter jornada de trabalho reduzida



LUIZ ALEXANDRE SOUZA VENTURA do Estadão


Responsabilidade e necessidade de assistência precisam ser comprovadas por laudo médico. Benefício é válido para quem cuida de pessoas com deficiência temporária ou permanente.

- Servidores municipais responsáveis por pessoas com deficiência fora do trabalho podem ter a jornada reduzida em Santos, no litoral sul de São Paulo. O projeto de lei 872/2014 (íntegra abaixo), que regulamenta o benefício, iniciativa do prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB), foi aprovado pela Câmara Municipal no último dia 12 de dezembro, sancionado nesta terça-feira, 30, e publicado no Diário Oficial da cidade (página 5) desta quarta-feira, 31.


A carga diária de trabalho será reduzida em até duas horas. Remuneração e carreira do funcionário não serão afetados. Tem direito o servidor com cargo efetivo (concursado) e carga semanal de até 40 horas. O benefício não é válido para cargos em comissão ou função gratificada (chefia). O pedido deve ser feito ao titular ou dirigente máximo do órgão onde o servidor trabalha, com apresentação de laudo médico que ateste assistência direta do requerente à pessoa com deficiência.

“Se um parente, filho ou cônjuge quebrar uma perna, por exemplo, e precisar de cuidados durante um determinado tempo, o servidor também pode requerer o benefício. É válido para quem é responsável por pessoas com deficiência temporária ou permanente. Responsabilidade e dependência precisam ser comprovadas e serão avaliadas por uma equipe composta por médicos, psicólogos e assistentes sociais”, explica Carlos Alberto Ferreira Mota, secretário de Defesa da Cidadania. De acordo com o secretário, o benefício foi criado com base em meses de estudos.

Durante o período de redução da carga horária, o servidor não poderá exercer outras atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício.
→ Consulte a íntegra da lei ↓
 LEI COMPLEMENTAR Nº 872 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR RESPONSÁVEL POR PESSOA DEFICIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 12 de dezembro de 2014 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 872
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, que tenha cônjuge, companheiro ou companheira, filho ou dependente, com deficiência, redução de jornada de até 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo de vencimentos, desde que observados os seguintes requisitos:
I – ser titular de cargo efetivo;
II – cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
III – não estar ocupando cargo em comissão ou função gratificada;
IV – comprovar a necessidade de acompanhamento da pessoa deficiente.
Art. 2º A deficiência e a necessidade de acompanhamento serão atestadas pelo Departamento de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3º Para os fins desta lei complementar, considera-se pessoa com deficiência as definidas no inciso I, parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 4º O período de redução da jornada de trabalho será definido pela Secretaria em que o servidor estiver lotado, observada a conveniência do serviço.
Art. 5º O benefício será concedido pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, a requerimento do servidor, desde que comprovada a manutenção de todos os requisitos exigidos no artigo 1º.
Art. 6º O benefício será automaticamente cancelado com o falecimento do deficiente ou sempre que faltar qualquer dos requisitos necessários à sua concessão.
Art. 7º Na hipótese de o benefício ser requerido por ambos os cônjuges ou companheiros, na qualidade de servidores públicos municipais, será deferido a apenas um deles.
Art. 8º O deferimento do benefício será da competência do Secretário Municipal de Gestão.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.299, de 14 de fevereiro de 2005.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 30 de dezembro de 2014.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2014.
SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR
Chefe do Departamento

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