domingo, 1 de março de 2015

Central 1x0 Sport. Lei sendo cumprida!





Acabei de chegar do grande jogo Central 1X0 Sport pelo campeonato Pernambucano de Futebol, aqui em Caruaru no estádio José Luiz de Lacerda! Sou torcedor do Sport de coração desde criança! E quando comecei a morar em Caruaru desde de 1986, primeiro morei na Nova Caruaru e depois na Rua-Walfredo Nunes 233, bem pertinho do estádio na rua do instituto de Olhos comecei a frequentar o estádio, antes era o PV-Pedro Victor de Albuquerque e hoje o Lacerdão! Era difícil o acesso para às pessoas com Deficiência, meus irmãos e painho sempre me transportava no suor degrau por degrau lá pra cima na Arquibancada aonde fica a torcida do Leão!

E hoje fui gritar o cazá, cazá, cazá...Mas sem precisar de ser conduzido por 4 pessoas de degrau por degrau!
Vi que a lei 13.857, de 26 de Agosto de 2009 está sendo cumprida! Sempre cobrávamos no COMUD-Conselho Municipal de Defesa dos direitos das Pessoas com deficiência!

Na íntegra confira a lei e mais imagens

LEI Nº 13.857, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

Art. 1º Os teatros, salas de cinema, espaços de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos estabelecidos no Estado de Pernambuco deverão destinar, no mínimo, 3% (três por cento) de seus lugares e/ou espaços, para uso exclusivo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários deficientes ou com mobilidade reduzida, e deverão ter boa visibilidade.§ 2º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se, sem prejuízo de outras melhorias, na instalação de:

I - balcões de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;II - rampas de acesso;III – elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;IV - portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;V - aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;VI - local que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras de rodas.§ 2º Estarão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.Art. 3º É concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do artigo 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente Lei. Parágrafo único.

Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:I – advertência, na primeira autuação;II - multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;III – multa de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;IV - multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais), por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário


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