A perícia médica para comprovar a condição
de candidatos com deficiência será exigida apenas na terceira fase de concursos
para magistratura, e não mais na primeira, como alguns certames costumam
realizar.
A Resolução CNJ n. 208/2015 altera resolução anterior (n. 75/2009) para
garantir que os candidatos com deficiência possam se submeter, na mesma ocasião
do exame de sanidade física e mental, à avaliação do impedimento físico, mental
ou sensorial.
O entendimento já havia sido ratificado
pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto passado, por
meio de uma liminar que conferiu esse direito a um candidato. Na ocasião, o
candidato alegou, em um Pedido de Providências, que, durante o período de
inscrições preliminares, estava sendo exigido que os candidatos com deficiência
enviassem junto com os demais formulários um laudo médico comprovando a sua
condição. Para isso, segundo o candidato, era preciso gastar dinheiro para se
submeter a uma junta médica específica e envio do laudo médico pelos Correios.
O candidato não questionou a necessidade de
os tribunais realizarem os exames ou perícias, mas o momento em que elas são exigidas.
Para ele, o gasto é dispendioso e desnecessário, além do fato de muitas vezes o
deficiente se submeter a tudo isso e não ser aprovado nem mesmo na prova
objetiva seletiva.
De acordo com a Resolução CNJ n. 208, os
candidatos classificados às vagas reservadas a pessoas com deficiência que
obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral constarão das
duas listagens, podendo fazer inscrição definitiva tanto para as vagas
reservadas quanto para as vagas gerais. Caso a comissão multiprofissional
responsável pela avaliação conclua pela inexistência da deficiência o candidato
poderá continuar concorrendo às vagas não reservadas, caso esteja habilitado
para isso.
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