terça-feira, 28 de julho de 2015

Lei de Cotas para pessoas com deficiência criou 27,5 mil empregos

A Lei de Cotas para pessoas com deficiência completa 24 anos nesta sexta-feira, 24. A medida estabelece que empresas com mais de 100 empregados devem destinar de 2% a 5% de suas vagas para pessoas com deficiência. A lei contribuiu para ampliar a participação dos deficientes no mercado de trabalho, mas ainda é pequeno o percentual de contratações por empresas que não são obrigadas a cumprir a lei, de acordo com a auditora fiscal do trabalho, Fernanda Maria Pessoa di Cavalcanti.

“Se analisarmos os dados da Rais [Relação Anual de Informações Sociais] de 2013, 92% das pessoas com deficiência estão no mercado de trabalho por conta da Lei de Cotas porque estão em empresas com 100 ou mais empregados, que são obrigados a contratar”, disse a auditora.

Os dados do Ministério do Trabalho apontam que nos últimos cinco anos houve aumento de 20% na participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Segundo os dados da última Rais, em 2013 foram criados 27,5 mil novos empregos para pessoas com deficiência. Com o resultado, chegou a 357,8 mil o número vagas ocupadas por deficientes. Os homens representam 64,84% dos empregados e as mulheres ocupam 35,16% das vagas.

Na avaliação da auditora fiscal do Ministério do Trabalho, falta na sociedade o respeito ao direito das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “Normalmente as empresas não veem a pessoa com deficiência como alguém que vai gerar produtividade e competitividade. Eles olham para pessoa com deficiência como uma obrigação legal ou uma despesa que vai gerar para a empresa.

Ofertas de vagas

Devido a necessidade de promover encontro entre as empresas que querem ofertar vagas e os deficientes que buscam um trabalho, Cláudio Tavares fundou o site Deficiente Online. Ele avalia que ao longo dos últimos anos o mercado de trabalho melhorou para as pessoas com deficiência que eram vistas como indivíduos sem qualificação e ocupavam principalmente, postos com baixos salários.

A Lei de Cotas para deficientes ajudou nesse processo, segundo ele. “Antes era preciso convencer os gestores que tinham que incluir as passoas com deficiência no mercado de trabalho, mas hoje eles estão mais abertos e a obrigatoriedade da lei é mais forte.

Quanto a qualificação para o mercado de trabalho, Cláudio avalia que esse não é o principal desafio para ampliar o número de deficientes empregados. Ele diz que há crescente oferta de cursos gratuitos oferecidos por governos e organizações da sociedade civil e cita que das 47 mil pessoas com deficiência cadastradas no site, 36% concluíram ou cursam nível superior e 42% tem segundo grau completo. Entre os deficientes cadastrados em busca de emprego, 57% são homens e 44% têm deficiência física.

Para Cláudio que é deficiente físico, um desafio para inserir esse segmento no mercado de trabalho é garantir a acessibilidade urbana, com transporte público adaptado e rampas que facilitem a circulação nos espaços públicos, e também acessibilidade nas empresas.


Fontes: Agência Brasil

sábado, 25 de julho de 2015

Idade mínima para se aposentar vai subir




Por Thaís Laporta

Brasil acaba de adotar modelo que atrasa a aposentadoria gradualmente.
Regra foi inspirada na Europa para acompanhar expectativa de vida


O aumento da idade mínima para se aposentar veio para ficar não só no Brasil, mas em boa parte dos países onde morre-se cada vez mais tarde. Nas reformas do sistema de aposentadorias, o mundo desenvolvido está abandonando antigas fórmulas para acompanhar o avanço da expectativa de vida.
No Brasil, o cálculo progressivo da fórmula 85/95 pode sofrer novas mudanças em alguns anos para corrigir, mais uma vez, a distorção gerada pelo envelhecimento da população, que ao subir aumenta o déficit da Previdência, prevê o especialista em longevidade da Mongeral Aegon, Andrea Levy.


“Nosso modelo ainda permite aposentar-se com 60 anos, enquanto os europeus já trabalham com uma faixa entre 65 e 69 anos para pedir o benefício”, diz o especialista.
Para Levy, a tendência é a expectativa de vida do brasileiro se aproxime dos países europeus, aumentando a necessidade de retardar a idade mínima da aposentadoria.
A distorção nas contas da Previdência ocorre porque, quanto mais tempo o brasileiro vive, maior o período em que ele recebe o benefício em relação ao tempo de contribuição,  os cofres do INSS. “A conta não está mais fechando”, comenta Levy.
Entre 1980 e 2013, a expectativa de vida ao nascer no Brasil passou de 62,5 anos para 74,9 anos, um aumento de 12,4 anos, segundo os últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Fórmula 85/95
A nova fórmula para se aposentar no Brasil – que adota o cálculo progressivo – é um modelo parecido com o adotado recentemente por países europeus. É uma opção ao fator previdenciário, que paga um benefício menor para quem escolher se aposentar mais cedo.
O cálculo permite receber a aposentadoria integral quando a soma da idade e o tempo de contribuição for 85, para mulheres, e 95, para homens. O tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.
O governo adotou um cálculo progressivo para atrasar o recebimento do benefício ao longo do tempo. Entre 2017 e 2021, a soma vai exigir 1 ponto a mais em diferentes datas, tornando a aposentadoria mais tardia. Para o especialista da Mongeral Aegon, a tendência é que essa fórmula seja revista.


Emergentes preparam-se mais para aposentadoria
A preocupação em planejar a aposentadoria – incluindo previdência complementar e poupança – é maior em países emergentes como o Brasil, Índia e China do que em economias avançadas. Um dos motivos é que a renda subiu rapidamente nestes países nas últimas décadas, concluiu o estudo Aegon Retirement Readiness Report 2015, feito pelo Centro de Longevidade e Aposentadoria da Aegon.
“A população desses países também se beneficia de altas taxas de juros, que elevam o valor de suas aplicações e criam um senso de prevenção”, diz o levantamento. “Isso é comum em todos os países que formam o BRIC, incluindo Índia, Brasil e China”. O estudo ressalva, no entanto, que o Brasil teve uma pequena queda no índice que mede a prevenção, “em meio a uma combinação de baixo crescimento econômico e inflação alta”.
O relatório também mostra que, em países como Brasil, Estados Unidos, Alemanha e Índia, a população confia mais no governo como fonte principal de renda para o futuro do que em meios alternativos como a previdência privada, na ausência de um planejamento para a aposentadoria.
Os brasileiros acreditam que 44% de sua aposentadoria deve vir do INSS, enquanto outros 26% de planos de previdência e 30% de poupança pessoal. Na Espanha, a população espera que 63% do benefício seja bancado pelo governo, ao passo que a Índia tem a menor expectativa de que os recursos saiam da Previdência Social: apenas 24%. Os indianos acreditam que quase metade (47%) dos recursos deve vir da poupança particular.


Veja como funciona o sistema de aposentadorias em vários países:

Alemanha
A idade mínima para se aposentar na Alemanha será gradualmente aumentada de 65 para 67 anos entre 2012 e 2029. É preciso também ter completado um período mínimo de cinco anos de contribuição. A idade mínima é de 65 anos para quem nasceu antes de 1º de janeiro de 1947 e de 76 para nascidos a partir de 1964. Essa idade mínima aumenta gradualmente para nascidos entre 1947 e 1963.
Bélgica
Foi implantado um sistema parecido com a fórmula progressiva da 85/95: a idade mínima é 65 anos para todos. Mas é possível aposentar-se antes. Até 2012 era possível pedir a aposentadoria com 60 anos, se tivesse trabalhado 35 anos. Entre 2013 e 2016, a idade e tempo de contribuição aumentaram gradualmente, chegando à idade mínima de 62 anos r 40 de contribuição a partir de 2016.

Grécia
A idade limite é de 67 anos e o período mínimo de trabalho é de 15 anos (4.500 dias). Para receber o benefício integral, é preciso acumular 40 pontos (12 mil dias de trabalho) e ter 62 anos de idade. O acordo com os credores da Grécia para pagar sua dívida vai exigir uma profunda reforma em seu sistema de previdência, podendo mudar essa regra.

França
A idade mínima é de 60 anos para pessoas nascidas antes de 1º de julho de 1951. A idade aumenta em cinco meses por ano de nascimento, alcançando 62 anos para pessoas nascidas a partir de 1955.

Holanda
Desde 2013, a idade para se aposentar aumentará gradualmente de 65 para 66 anos até 2019 e para 67 anos até 2023. A partir de 2024, a idade para a aposentadoria será calculada pela expectativa de vida.
Itália
As idades mínimas são diferentes, respeitando o tempo mínimo de 20 anos de contribuição: para quem trabalha no setor privado, a idade é de 63 anos e 9 meses; autônomos precisam alcançar 64 anos e 9 meses; servidores públicos, 66 anos e 3 meses.

Portugal
A idade mínima para se aposentar entre 2014 e 2015 é de 66 anos. Até 2021, todos precisarão alcançar 67 anos para receber o benefício, em linha com o aumento da expectativa de vida.
Reino Unido
A idade mínima atual é de 65 para homens e 60 para mulheres nascidos antes de abril de 1950. Mas a partir de 2020, a idade mínima para homens e mulheres será de 66 anos, passando para 67 anos entre 20206 e 2028 e então será vinculada aos dados sobre expectativa de vida da população.

Estados Unidos
Hoje, é preciso ter pelo menos 66 anos e 10 de contribuição para se aposentar. O valor do benefício é de cerca de 40% do salário do trabalhador. A partir de 2022, a idade mínima para aposentar-se vai subir para 67 anos.

Japão
A idade mínima aumenta gradualmente de 60 para 65 anos entre 2001 e 2013 para homens e entre 2006 e 2018 para mulheres. O valor do benefício varia de acordo com a remuneração e o tempo de contribuição do trabalhador.
Fontes: OCDE, Comissão Europeia E G1

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Homem desfigurado por tumor relata cotidiano de olhares e agressões

DO G1E BBC


As pessoas encaram Adam Pearson onde quer que ele vá. Mas ele se assusta mesmo apenas quando olhares e sussurros se tornam algo mais violento do que isso.
Nesse depoimento, ele analisa a questão de crimes de ódio contra pessoas com deficiência no Reino Unido. Veja o vídeo.
"Viver com uma face desfigurada em uma cidade movimentada como Londres significa que raramente consigo ser invisível.
Até mesmo coisas simples como pegar um metrô podem se tornar uma jornada cheia de pessoas cochichando, olhando, apontando para mim.
Eu tenho neurofibromatose tipo 1, uma doença que faz tumores benignos crescerem na extremidade dos nervos – no meu caso, no rosto.
Eu entendo por que me encaram. Pessoas desfiguradas são tão pouco representadas em nossa cultura midiática que não me surpreende ver que pessoas não sabem reagir quando nos veem.
Mas olhares e cochichos não são um crime de ódio em si, mesmo se eu tiver que sofrer diariamente com preconceito e concepções erradas das pessoas.
Apesar de não gostar de ser alvo de olhares toda hora, o que sofro não pode ser rotulado como crime de ódio contra deficientes. Isso é algo mais sério.
O termo em si é usado como se fosse algo grandioso, e mesmo assim, poucas pessoas sabem o que é.

Ele implica em ofensas criminais em que a vítima, ou outra pessoa, acredita que tenham sido feitas por preconceito contra a deficiência ou uma percepção de deficiência.
Mas os comportamentos que enfrento, se não forem questionados e monitorados, podem se tornar a origem de crimes de ódio. O ato de apontar e encarar pode rapidamente progredir para um xingamento, sobretudo em noites em que o álcool entra na equação.
É no bar, quando estou tomando uma cerveja depois de uma semana dura de trabalho, onde me sinto mais vulnerável e exposto.
Quando as pessoas ficam bêbadas, elas gostam de me nomear. Já fui chamado de 'paralítico', 'homem-elefante' e 'mutante deformado'. Seja o que motive tal comportamento, isso é crime de ódio contra deficientes, segundo a definição.
Certamente não sou o único a passar por isso.
Meu amigo Lucas também tem uma deformação no rosto. Ao crescer, também era ridicularizado, alvo de cusparadas e agressões. Nossas escolas nunca fizeram nada a respeito. Havia aquela atitude 'crianças são crianças', e os professores só ignoravam tudo.
Essa é uma atitude perigosa. A escola é o lugar onde aprendemos a interagir com o mundo à nossa volta. A pessoa que você se torna na escola quase sempre oferece o modelo do que você será na vida. Quando esse comportamento ocorre na 'vida real' é considerado crime de ódio, então classificar apenas como 'bullying' nas escolas dá a impressão de que isso não é crime para jovens.
Minha mãe costumava contar os anos de escola. 'Só mais sete até o fim', ela dizia, e eu acordava toda manhã lamentando os dias e semanas pela frente. Não me leve a mal - nunca fui aluno exemplar, mas me sentia totalmente sozinho e sem apoio.
Mas essa maré está virando aos poucos, e escolas estão levando o bullying muito mais a sério do que há 15 anos, quando eu era estudante.
Como parte do meu trabalho na organização de caridade Changing Faces (mudando rostos, em tradução livre), vou a escolas e converso com alunos. Quero ensinar pessoas sobre deficiência enquanto ainda são jovens, para que saibam o impacto que palavras e gestos podem ter.
Pessoas podem pensar que eu preciso apenas ser mais durão, mas acredito que essa atitude é parte do problema. Quando um crime de ódio contra deficientes acontece, seja nas formas mais amenas que consumo vivenciar ou de maneiras mais violentas, quase nunca ele é tratado seriamente como outros crimes de ódio.
Isso fica ainda mais claro ao analisarmos as leis sobre o assunto.
Leis sobre crimes de ódio protegem cinco minorias por critérios de raça, religião, orientação sexual, transgênero e deficiência. Mas há leis diferentes para cada grupo, e a deficiência não integra certas leis.
Crime de ódio contra deficientes é considerado uma ofensa simples, enquanto crimes de ódio de cunho racial e religioso são ofensas graves.
Isso significa que se alguém me atacar porque sou deficiente, o juiz tem a opção de aumentar a pena do réu em até seis meses, mas se for um caso de ataque racial, por exemplo, a sentença pode aumentar em até dois anos.

 Adam Pearson quando era criança (Foto: BBC)


Quando descobri isso me senti frustrado, e me sinto assim até hoje. Eu luto para entender como isso pode ser igualdade.
Mudar leis é algo difícil, e atitudes podem ser transformadas de maneira mais fácil. Ao expor pessoas a deficiências, você pode conter as atitudes delas a respeito, e eu participei de um experimento recente com Miles Hewstone, professor de psicologia social na Universidade de Oxford, para demonstrar isso.
Nós conduzimos um teste de 'atitude implícita', que mede o viés inconsciente das pessoas contra pessoas desfiguradas, e os resultados mostraram altos níveis de preconceito inato.
Depois do teste as pessoas passaram uma hora comigo, conhecendo-me melhor e fazendo perguntas. Depois, fizeram o teste novamente para verificar se os resultados tinham melhorado - nove entre dez deles melhoraram.
Acredito que as pessoas são capazes de grandes mudanças. O preconceito nasce do medo, e se pudermos aumentar a educação e a visibilidade de pessoas com deficiências, isso irá aumentar a familiaridade e também reduzir o nível de hostilidade contra deficientes no Reino Unido.
Acho que isso poderia afetar diretamente os níveis de crimes de ódio contra deficientes. Às vezes, como um ativista, é fácil se sentir como uma gota no oceano, mas sem as gotas não haveria oceano nenhum."
Adam Pearson é o tema principal do documentário The Ugly Face of Disability Hate Crime ("A Face Assustadora do Crime de Ódio a Deficientes", em tradução livre), transmitido na quinta-feira pela BBC 3.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Direito Civil Atual. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades



Deu no consultor Jurídico- Por Maurício Requião


É com grande prazer que realizo minha primeira contribuição para esta prestigiosa coluna, fruto da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, abordando tema de tamanha atualidade e importância.
Publicou-se em 07 de julho de 2015 a Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também nomeada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vacatio legis de 180 dias. Traz o Estatuto diversas garantias para os portadores de deficiência de todos os tipos, com reflexos nas mais diversas áreas do Direito. Nesta coluna o que se abordará é a importante mudança que provoca no regime das incapacidades do Código Civil brasileiro, no que toca ao portador de transtorno mental[1].
Historicamente no direito brasileiro, o portador de transtorno mental foi tratado como incapaz. Com algumas variações de termos e grau, assim foi nas Ordenações Filipinas, no Código Civil de 1916 e também no atual Código Civil de 2002, até o presente momento. Sob a justificativa da sua proteção foi ele rubricado como incapaz, com claro prejuízo à sua autonomia e, muitas vezes, dignidade[2].
Desnecessário grande esforço para mostrar como o portador de transtorno mental foi tratado como cidadão de segunda classe, encarcerado sem julgamento, submetido a tratamentos sub-humanos. As narrativas sobre o Colônia[3] valem por todas, e a elas remete-se o leitor que quiser se inteirar sobre as atrocidades que já foram cometidas por aqueles que se encontravam no dever de atuar como guardiões dos portadores de transtorno mental. Realiza-se tal ressalva para que não se pense que surgem do éter as mudanças operadas pelo Estatuto. São, ao contrário, fruto de ações do Movimento de Luta Antimanicomial e da reforma psiquiátrica, que encontram suas raízes formais no Brasil mais fortemente a partir da década de 1980[4].
Feito este breve introito, pode-se passar ao ponto central desta coluna, que é a modificação do regime das incapacidades no atual Código, por conta do Estatuto. Em resumo, retirou-se o portador de transtorno mental da condição de incapaz, com a revogação de boa parte dos artigos 3º e 4º, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento[5], dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão;podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.
Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito[6]. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito[7]. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas.
Também nesse sentido corrigiu-se, aliás, falha que o Novo Código de Processo Civil tinha perdido a oportunidade de reparar[8], com a possibilidade de ser a curatela requerida pelo próprio portador de transtorno mental. Afinal, ninguém mais legítimo do que o próprio sujeito que será alvo da medida para requerê-la.
Esta correção, entretanto, terá pouco tempo de vida. Isto porque ela se dará a partir de inserção de inciso no artigo 1.768, do Código Civil, que, por sua vez,em breve será revogado por força de previsão expressa do artigo 1.072, II, do Novo CPC. Devido à tramitação temporal sobreposta entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo CPC, tal detalhe provavelmente não foi notado pelo legislador. Melhor solução se encontrará com novo projeto de lei que determine a inserção de um novo inciso no artigo 747 do Novo CPC, legitimando o próprio sujeito que virá a ser submetido ao regime de curatela a requerer a interdição, o que desde já se sugere.
Inseriu-se também no sistema do Código Civil, através do novo artigo 1.783-A, novo modelo alternativo ao da curatela, que é o da tomada de decisão apoiada. Neste, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." É modelo que guarda certa similaridade com a ideia da assistência, mas que com ela não se confunde, já que o sujeito que toma a decisão apoiada não é incapaz.
Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do portador de transtorno mental, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Justamente o oposto do que podia antes acontecer, em algumas situações de curatela fixadas à revelia e contra os interesses do portador de transtornos mentais. Como novo modelo, muito há que se discutir ainda a seu respeito, mas certamente não de modo suficiente no espaço desta coluna.
A par destas mudanças que tratam especificamente da incapacidade, muitos outros reflexos ainda se podem sentir no Código Civil, como a possibilidade do portador de transtorno mental agora servir como testemunha, ou de poder se casar sem necessidade de autorização de curador. Certamente grande será também o impacto em toda a teoria do negócio jurídico e nas situações negociais em geral, em decorrência do afastamento de considerável gama das causas de invalidade.
Outro ponto, ainda a ser analisado com o passar do tempo, diz respeito à situação dos sujeitos, portadores de transtorno mental, que já se encontram sujeitos ao regime de curatela, sobretudo aqueles considerados absolutamente incapazes. Haverá necessidade de revisão de todas as sentenças diante do novo status destes sujeitos? Estarão os curadores já constituídos aptos a entender e pôr em prática a nova realidade?
Diversas são as questões que surgirão nos próximos anos, por força desta impactante mudança na capacidade dos portadores de transtorno mental. Questões estas que poderão ser alvo de nova abordagem em futura coluna aqui na Conjur, bem como em artigo a ser publicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo.
[1] Opta-se aqui pelo uso do termo portador de transtorno mental, pelos seguintes fundamentos: “O termo ‘transtorno’ é usado por toda a classificação, de forma a evitar problemas ainda maiores inerentes ao uso de termos tais como ‘doença’ ou ‘enfermidade’. ‘Transtorno’ não é um termo exato, porém é usado aqui para indicar a existência de um conjunto de sintomas ou comportamentos clinicamente reconhecível associado, na maioria dos casos, a sofrimento e interferência com funções pessoais. Desvio ou conflito social sozinho, sem disfunção pessoal, não deve ser incluído em transtorno mental, como aqui definido”. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (coord); tradução: CAETANO, Dorgival. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas. Porto Alegre: Artmed, 1993, p.5.
[2] Por todos, ver os clássicos: FOUCAULT, Michel. História da loucura: na idade clássica. 9.ed. São Paulo: Perspectiva, 2012; GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar, 1975; GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2013.
[3] ARBEX, Daniela. Holocausto brasileiro: genocídio: 60 mil mortos no maior hospício do Brasil. São Paulo: Geração, 2013.
[4] NUNES, Karla Gomes. De loucos perigosos a usuários cidadãos: sobre a produção de sujeitos no contexto das políticas públicas de saúde mental (tese de doutorado). Porto Alegre: UFRGS, 2013. Disponível em < http://www.lume.ufrgs.br>. Acesso em 03 dez 2014, p.114-116.
[5] BEZERRA, Benilton. A história da psicopatologia no Brasil. Disponível em . Acesso em 03 mar 2014.
[6] ABREU, Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.82;143.
[7] REQUIÃO, Maurício. Autonomias e suas limitações. In: Revista de direito privado, ano 15, vol.60. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.95.
[8] REQUIÃO, Maurício. Considerações sobre a interdição no projeto do Novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, v. 40, n. 239. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 453-465.

terça-feira, 21 de julho de 2015

Conheça a mãe com doença rara que a faz ter metade do tamanho de seu filho de 1 ano

Uma mulher que possui uma grave doença tem a metade do tamanho de seu filho de 19 meses de idade.
Marie Andrews, de 32 anos, que vive em Milton Keynes, Inglaterra, casada com um cientista chamado Dan, de 34, possui cerca de 43 centímetros de altura e é mãe de Mark, de aproximadamente 82 centímetros de estatura.


Marie Andrews, de 32 anos de idade, que vive em Milton Keynes, Inglaterra, é menor que seu filho de 19 meses de vida devido à condição genética rara que tem.
Ela contou ter sofrido uma fratura em uma costela quando trocava a fralda do filho, que na época possuía três meses de vida.
Sua altura incomum se deve a uma forma grave de doença genética nos ossos, conhecida como “Osteogênese Imperfeita”, que os torna frágeis devido à baixa produção de colágeno, “cimento” que dá força e flexibilidade a eles. Assim, ela se torna susceptível a graves ferimentos.


Além disso, um abraço dela na criança, com muita força, poderia quebrar seus ossos. Então, quando ele quer sentar-se em seu colo, ela usa uma almofada entre eles.
Marie contou também que, quando saíam para passear, por várias vezes ela foi confundida como uma possível irmã de Mark.


Ela afirmou que o filho é um milagre que nunca pensou que teria. Ele nasceu de outra mulher, que se ofereceu como barriga de aluguel para ter a criança, já que uma gravidez poderia tê-la matado.
A mulher já sofreu mais de 200 fraturas durante sua vida, e é incapaz de andar ou até mesmo ficar de pé.


Fonte: TheSun

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Cadeirante Stephen Hawking lança programa que vai buscar vida extraterrestre



 Da France Presse
Projeto pretende escanear o espaço à procura de sinais alienígenas.
Grandes telescópios vão buscar sinais de laser e espectros eletromagnéticos



O cientista britânico Stephen Hawking lançou nesta segunda-feira (20) a maior busca de vida extraterrestre já realizada, com um projeto de 10 anos que pretende escanear o espaço à procura de sinais de vida inteligente.

O projeto Breakthrough Listen, apoiado pelo empreendedor russo Yuri Milner, custará US$ 100 milhões e será a tentativa mais poderosa, completa e intensiva de encontrar sinais de vida extraterrestre no universo.
"Em um universo infinito, devem existir outros casos de vida. Pode ser que, em algum lugar do cosmos, talvez exista vida inteligente", declarou Hawking no lançamento deste projeto na Royal Society, a academia britânica de Ciências, em Londres.
"Seja como for, não há maior pergunta. É hora de se comprometer a encontrar uma resposta, de buscar vida além da Terra. Devemos saber", acrescentou.

Telescópios apontados
O projeto utilizará alguns dos maiores telescópios já criados para buscar sinais de laser e espectros eletromagnéticos.
Em paralelo a esta iniciativa, foi lançado o projeto Breakthrough Message, uma competição internacional para criar mensagens digitais que representem a humanidade.
Até o momento, não foi decidido enviar mensagens ao espaço, e o projeto deve gerar debate sobre se os seres humanos devem fazer isso ou não.

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