segunda-feira, 23 de maio de 2016

Acabei de chegar da AACD! As concessões de cadeiras de rodas motorizadas funciona! É lei

         Na foto eu e minha médica-Dra Cristiane Veras( muito competente e humana-minha amiga)         
                


Hoje minha labuta foi em Recife! Fui renovar as concessões das minhas cadeiras de rodas: Uma de banho, uma manual e a elétrica, nós que somos cadeirantes temos direito- Estamos respaldados por lei- É pelo SUS.  Confesso aos amigos que minha qualidade de vida melhorou muito depois que comecei a usar minha cadeira elétrica! Já fazem um ano e meio E muita coisa mudou e muito..Agora consigo me locomover o centro da minha cidade-Caruaru todinho..digo assim-resolver minhas coisas necessárias: cortar o cabelo, ir ao banco, farmácia, pegar ônibus, rodar na universidade-IR NA BIBLIOTECA, ESCOLARIDADE, CANTINA, AUDITÓRIO BANHEIRO..Tudo isso sozinho e sem cansar o braço-APESAR Q É MUITO DIFÍCIL PRA MIM TOCAR ATÉ A MANUAL!Consigo com muito esforço-Só nos pisos semelhantes aos dos Shopping,Pólo Comercial, Estação da moda..Aí vai..
Peça também a sua é seu direito..na íntegra a lei e outros parceiros q recebem as concessões e fizeram seu pedido.

  A LEI:
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM

1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e,considerando a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento deequipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação;Considerando que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais aosusuários do sistema contribui para melhorar suas condições de vida, sua integração social,minorando a dependência e ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades devida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:

1 - Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.

2 - A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente, pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da rede complementar preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para realizar estas atividades.

3 - Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário.

4 - O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional de saúde.

5 - Fica estabelecido que a partir da competencia setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial - RCA será acrescido de 2,5 %, destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários.


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