A Aposentadoria por Tempo de
Contribuição da Pessoa com Deficiência é devida ao cidadão que comprovar
o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu
grau de deficiência (veja na seção requisitos). Deste período, no mínimo
180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com
deficiência.
É considerada pessoa com deficiência, de
acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em
interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de
forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Principais requisitos
Além de ser pessoa com deficiência no
momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para
ter direito a este benefício:
Grau de deficiência | Tempo de Contribuição | Carência |
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos |
180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos |
|
Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos |
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS
você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número
do CPF. É importante que você apresente documentos que comprovem os
períodos trabalhados, tais como carteira de trabalho, carnês de
contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Além disso você deve apresentar, na data
da perícia-médica do INSS, os documentos que comprovem a sua
deficiência e a data em que esta condição se iniciou.
Se você ainda tem dúvidas sobre os documentos, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar o seu tempo de contribuição.
Outras informações
- Retorno ao trabalho: O cidadão que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando.
- Conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria à pessoa com deficiência: O cidadão que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após perícia realizada pelo INSS.
- Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito.
- Cancelamento do benefício: o beneficiário pode solicitar o cancelamento de sua aposentadoria, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria.
- Avaliação da deficiência e do grau: será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, e analisada na primeira perícia médica. É indispensável a apresentação de pelo menos um documento comprobatório (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.
- Conversão de tempo: Não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91, bem como a conversão para tempo comum.
- Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
- Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Fonte-Ministério do Trabalho e Previdência Social
http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/aposentadorias/por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia
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