terça-feira, 21 de maio de 2013

Entenda a nova aposentadoria para pessoas com deficiência



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Dos grandes fatos deste mês, a aprovação da Lei Complementar Federal nº 142/2013 trouxe uma boa nova para pessoas com deficiência, o direito à contagem diferenciada para a aposentadoria.

No entanto, no emaranhado de regras previdenciárias, várias dúvidas começaram a surgir, gerando certa confusão sobre o que realmente é direito.

Para muitos (e esta é a primeira dúvida) a aposentadoria especial da pessoa com deficiência já existia. Essa impressão decorre da confusão que é feita entre o benefício assistencial para pessoas com deficiência e a aposentadoria para pessoas com deficiência. O benefício assistencial já existia (sim!), somente direcionado àqueles que vivem em famílias carentes (benefício da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Assim, pessoa com deficiência que nunca trabalhou, jamais(!) terá direito a aposentadoria, o que se concede é o benefício assistencial para família carente que possua uma pessoa com deficiência.


Dito de outra forma, se uma pessoa com deficiência nunca trabalhou, não é “carente” (renda per capta familiar de meio salário-mínimo), e recebe “aposentadoria”, é fraude.

Assim, enquanto às pessoas com deficiência de família carente possuem benefício, aquelas que, mesmo com deficiência, conseguiram ingressar no mercado de trabalho, terão direito a um tempo de contribuição menor para se aposentar.

A Lei nº 142/2013 veio, desta forma, normatizar o direito à aposentadoria dessas pessoas, estabelecendo requisitos diferenciados como, por exemplo, o tempo de contribuição necessário para se aposentar. Em caso de deficiência grave, precisará de 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher) para a aposentação. Se, por seu turno, a deficiência for moderada, serão necessários 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher). Já nos casos de deficiência leve, 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher).

Daí surge mais uma dúvida: o que se entende por deficiência grave, moderada ou leve? Resposta: a solução virá por decreto, que a presidente Dilma deverá emitir no prazo definido na mencionada Lei, ou seja, nos próximos 6 meses.

Em relação ao fator previdenciário, mais uma notícia favorável. Nos casos em que o fator reduziria o valor do benefício, ele não será aplicado.

Esta previsão da Lei faz gerar mais uma dúvida: quer dizer que o fator previdenciário pode beneficiar o segurado? Resposta: por ser uma fórmula que considera a expectativa de sobrevida do segurado, quando o segurado(a) se aposenta ainda novo, por ter uma expectativa de viver muito, o fator previdenciário faz cair o valor do benefício. No entanto, quando o segurado se aposenta com bem mais idade, sua expectativa de viver mais será curta e, por isso, o fator pode até aumentar o valor do benefício.

Deste modo, no caso da aposentadoria para pessoa com deficiência, a previsão normativa é de que o fator previdenciário somente incidirá para beneficiar o segurado(a).

Enfim, os próximos 6 meses virão com expectativas sobre o desenho desse benefício. Caso o governo federal seja capaz de regulamentar o direito e essa regulamentação não entre em conflito entre as expectativas das pessoas com deficiência, teremos a melhor solução para o sistema previdenciário. No entanto, havendo divergência entre o entendimento governamental e a expectativa coletiva, teremos mais um mote para futuras brigas judiciais.

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