A Associação Brasileira para Ação por Direitos das
Pessoas com Autismo (Abraça) vem se posicionar com relação à Meta 4 do Plano
Nacional de Educação em tramitação no Congresso Nacional e nesse sentido faz as
seguintes considerações:
A meta 4 do PNE deve ser orientada pela Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) se constituindo em um
instrumento que fortaleça a implementação do seu Artigo 24 no sentido de:
efetivar o direito à educação sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades;
assegurar a construção de um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis; e,
garantir, mais especificamente, que as pessoas com
deficiência, incluindo as que estão dentro espectro do autismo, possam ter
acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de
condições com as demais pessoas.
O termo “preferencialmente” ao longo dos anos vem sendo
usado para justificar a exclusão escolar baseada na deficiência e no grau de
limitação do aluno, o que se constitui discriminação, proibida pela CDPD.
Qualquer texto que venha usar a palavra “preferencialmente” tem que deixar
claro que o ensino regular se dá na escola regular, cabendo, quando necessário,
às organizações de atendimento especializado o papel complementar através do
Atendimento Educacional Especializado (AEE), para apoiar o processo de
inclusão.
A proposta original da Meta 4, aprovada na CONAE
(Conferência Nacional da Educação), é a universalização do ensino regular para
pessoas com deficiência, que está em plena harmonia com o artigo 24.2 da CDPD,
portanto, todo o financiamento público para organizações privadas deve ser no
sentido promover um sistema educacional inclusivo, o que deve ficar claro nas
estratégias da Meta. Ante o exposto, compreendendo que o diálogo e busca pelo
consenso faz parte democracia e entendendo a necessidade de eventuais ajustes
no texto, apoiamos a proposta de consenso apresentada pelo Ministério da
Educação, que segue anexa.
Atenciosamente,
Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas
com Autismo (Abraça)
É importante a ampla disseminação do texto e a
manifestação de apoio à essa proposta junto ao Senador Vital do Rego, relator
na Comissão de Constituição e Justiça do Senado ( vital.rego@senador.gov.br ).
Redação de consenso para Meta 4:
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/ superdotação o acesso à educação básica, assegurando-lhes o
atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de
ensino, nos termos do artigo 208, inciso III da Constituição Federal e do
artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , aprovada
por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, com status de
Emenda Constitucional e promulgada pelo Decreto n° 6949, de 25 de agosto de
2009.
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da
educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional
especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas
matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n°
11.494, de 20 de junho de 2007;
4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da
Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência
auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues, nos
termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts.
24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a
adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos;
4.13) definir, no segundo ano de vigência deste PNE,
indicadores de qualidade, política de avaliação e supervisão para o
funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação.
4.16) promover parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder
Público, visando ampliar condições de apoio ao atendimento escolar integral das
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/ superdotação, matriculadas nas redes públicas de ensino.
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder
Público, visando ampliar oferta de formação continuada e produção de material
didático acessível, assim como, serviços de acessibilidade, necessários ao
pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
matriculados na rede pública de ensino.
4.18) promover parcerias com Instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder
Público a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na
construção do sistema educacional inclusivo.
Macaé Maria Evaristo
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e Inclusão
Fonte-Crônica Autista
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