Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a
proposta de manter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a
transferência do veículo para filhos e herdeiros declarados.
De autoria de Valdir Raupp (PMDB-RO), o autor lembra que
a aquisição de automóveis com isenção de IPI por pessoas com deficiência
física, visual, intelectual severa ou profunda, ou autistas foi autorizada pela
Lei 10.690/2003. Corretamente, segundo ele, a lei restringiu o uso do benefício
ao período mínimo de dois anos. A alienação do veículo adquirido com isenção
antes desse prazo para pessoa que não preencha os requisitos legais para
usufruto do benefício gera a obrigatoriedade de pagamento do tributo
dispensado, com os devidos acréscimos legais. Caso o pagamento não seja
realizado, é prevista a imposição de multa. O projeto (PLS 70/2013) pretende
instituir exceção à regra nos casos de transmissão por morte do beneficiário
original antes do prazo.
Raupp argumenta que “a extensão do benefício aos
herdeiros do adquirente original do veículo justifica-se por ser a
transferência por sucessão fruto de evento normalmente indesejado e
imprevisível. A morte de um ente familiar já traz em si a dor da perda, não
sendo justo que o herdeiro, para usufruto do veículo, tenha de incorrer em
despesas adicionais com tributos. Além disso, não se pode deixar de considerar
que a utilização de um veículo adaptado para uma pessoa com deficiência por uma
pessoa sem deficiência demanda, em grande parte dos casos, mudanças no veículo
que geram despesas para o novo proprietário”.
O relator na CAE, Pedro Taques (PDT-MT), defende a
aprovação da proposta afirmando que a transmissão causa mortis não se
configura, de modo algum, hipótese de fraude ou evasão tributária. “É
evidentemente uma contingência inesperada e indesejada, não sendo justo impor
aos sucessores um encargo adicional para cujo fato gerador não contribuíram”,
diz.
Taques propõe emenda sugerindo que a compensação exigida
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, seja feita pela extinção de isenções
concedidas à Fifa e suas subsidiárias em razão da Copa do Mundo, previstas na
Lei 12.350/2010 (no art. 3º, § 1º, inc. I).
Fonte: Revista Sentidos
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