LUIZ ALEXANDRE SOUZA VENTURA do Estadão
Responsabilidade e necessidade de assistência precisam ser
comprovadas por laudo médico. Benefício é válido para quem cuida de pessoas com
deficiência temporária ou permanente.
- Servidores municipais responsáveis por pessoas com
deficiência fora do trabalho podem ter a jornada reduzida em Santos, no litoral
sul de São Paulo. O projeto de lei 872/2014 (íntegra abaixo), que regulamenta o
benefício, iniciativa do prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB), foi aprovado
pela Câmara Municipal no último dia 12 de dezembro, sancionado nesta
terça-feira, 30, e publicado no Diário Oficial da cidade (página 5) desta
quarta-feira, 31.
A carga diária de trabalho será reduzida em até duas horas.
Remuneração e carreira do funcionário não serão afetados. Tem direito o
servidor com cargo efetivo (concursado) e carga semanal de até 40 horas. O
benefício não é válido para cargos em comissão ou função gratificada (chefia).
O pedido deve ser feito ao titular ou dirigente máximo do órgão onde o servidor
trabalha, com apresentação de laudo médico que ateste assistência direta do
requerente à pessoa com deficiência.
“Se um parente, filho ou cônjuge quebrar uma perna, por
exemplo, e precisar de cuidados durante um determinado tempo, o servidor também
pode requerer o benefício. É válido para quem é responsável por pessoas com
deficiência temporária ou permanente. Responsabilidade e dependência precisam
ser comprovadas e serão avaliadas por uma equipe composta por médicos,
psicólogos e assistentes sociais”, explica Carlos Alberto Ferreira Mota,
secretário de Defesa da Cidadania. De acordo com o secretário, o benefício foi
criado com base em meses de estudos.
Durante o período de redução da carga horária, o servidor
não poderá exercer outras atividades remuneradas, sob pena de interrupção do
benefício.
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→ Consulte a íntegra da lei ↓
LEI COMPLEMENTAR Nº
872 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR
RESPONSÁVEL POR PESSOA DEFICIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 12 de dezembro de
2014 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 872
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, que
tenha cônjuge, companheiro ou companheira, filho ou dependente, com
deficiência, redução de jornada de até 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo de
vencimentos, desde que observados os seguintes requisitos:
I – ser titular de cargo efetivo;
II – cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
III – não estar ocupando cargo em comissão ou função
gratificada;
IV – comprovar a necessidade de acompanhamento da pessoa
deficiente.
Art. 2º A deficiência e a necessidade de acompanhamento
serão atestadas pelo Departamento de Engenharia, Segurança e Medicina do
Trabalho.
Art. 3º Para os fins desta lei complementar, considera-se
pessoa com deficiência as definidas no inciso I, parágrafo 1º do artigo 5º do
Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 4º O período de redução da jornada de trabalho será
definido pela Secretaria em que o servidor estiver lotado, observada a
conveniência do serviço.
Art. 5º O benefício será concedido pelo prazo de 01 (um)
ano, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, a requerimento do
servidor, desde que comprovada a manutenção de todos os requisitos exigidos no
artigo 1º.
Art. 6º O benefício será automaticamente cancelado com o falecimento
do deficiente ou sempre que faltar qualquer dos requisitos necessários à sua
concessão.
Art. 7º Na hipótese de o benefício ser requerido por ambos
os cônjuges ou companheiros, na qualidade de servidores públicos municipais,
será deferido a apenas um deles.
Art. 8º O deferimento do benefício será da competência do
Secretário Municipal de Gestão.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data da
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.299,
de 14 de fevereiro de 2005.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 30 de dezembro de 2014.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do
Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2014.
SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR
Chefe do Departamento
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