segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Sancionada a lei estadual que beneficia as pessoas com deficiência.

LEI Nº 13.857, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

Art. 1º Os teatros, salas de cinema, espaços de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos estabelecidos no Estado de Pernambuco deverão destinar, no mínimo, 3% (três por cento) de seus lugares e/ou espaços, para uso exclusivo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários deficientes ou com mobilidade reduzida, e deverão ter boa visibilidade.§ 2º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se, sem prejuízo de outras melhorias, na instalação de:

I - balcões de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;II - rampas de acesso;III – elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;IV - portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;V - aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;VI - local que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras de rodas.§ 2º Estarão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.Art. 3º É concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do artigo 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente Lei. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:I – advertência, na primeira autuação;II - multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;III – multa de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;IV - multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais), por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

DEFICIÊNCIA FÍSICA


Na maioria dos casos as Pessoas com Deficiência Física se utilizam de cadeiras de rodas, muletas, bengalas ou próteses em geral.
Quando você encontrar com alguém que utilize cadeira de rodas, lembre-se que é desconfortável para qualquer pessoa ficar olhando para cima por muito tempo. Portanto, quando conversar mais do que alguns minutos com uma pessoa com esta característica, lembre-se de sentar, para que ambos mantenham o olhar no mesmo nível.
Conduzir alguém em cadeira de rodas é bem diferente de empurrar um carrinho de supermercado. Quando estiver conduzindo uma pessoa em cadeira de rodas e parar para conversar com alguém, lembre-se de girar a cadeira de frente para que ela também possa participar da conversa.
Se estiver caminhando ao lado de uma pessoa que anda devagar, com auxílio ou não de aparelhos ou bengalas, procure acompanhar seus passos.
Fique atento à existência de barreiras arquitetônicas quando for escolher uma casa, restaurante, teatro ou qualquer outro local que queira visitar, acompanhado de uma pessoa com deficiência física.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Falta de respeito e fiscalização.

Essa foto estar tudo em ordem a cadeirante circulando normalmente pela Avenida Rio Branco em Caruaru PE, como deve ser, mas acho que a cadeirante Mísia tenhe mais sorte do que eu. É que toda vez como aconteceu hoje que eu vou resolver algumas coisas no centro e vou descer a rampa em frente ao banco do Nordeste tenhe um carro estacionado na rampa do cadeirante! Quando o motorista estar dentro do carro oriento o significado da placa, peço para tirar o carro para atravessar, é que as vezes já aconteceu de alguns ignorantes saírem resmugando e falando pra que aleijado sair de casa! Já pensou é cada uma que escutamos se fomos baixar a cabeça o barco afunda nenhe ligo aleijado é ele de conhecimento. E também a falta de fiscalização em nossa cidade é um absurdo, e toda vez que acontece isso eu ligo pra o batalhão e nada é resolvido. Agora da próxima vez vou pegar de supetão e chamar a imprensa será que vai ser resolvido esse absurdo? Tomara que sim.

sábado, 1 de agosto de 2009

AMPLIADA PRIORIDADES EM ATENDIMENTO DE DEFICIENTES


Já está em vigor a lei que amplia a prioridade de atendimento em processos administrativos às pessoas com mais de sessenta anos. E estende o benefício aos deficientes e doentes graves. Antes a lei só dava direito prioritários no atendimento nas execuções em ações judiciais. Agora, a nova lei amplia esse direito também para os processos administrativos, como por exemplo a revisão de benefícios da previdência.
Os deficientes, idosos e doentes graves têm que ser atendidos com mais rapidez em qualquer órgão público federal. Vale por exemplo para ações de revisão ou concessão de benefícios da previdência, nas ações trabalhistas, nos processos civis, nas ações de restituição de imposto de renda e sobre o valor de reajuste das prestações da casa própria.
“Todos os atos têm que ser acelerados, desde a análise inicial que o juiz faz do pedido do deficiente, idoso e doentes graves até a última analise que o juiz faz para sentenciar, tudo isso tem que ser mais rápido. como o nome diz, tem que ser prioritário, preferencial”.

Tradução