Justiça para empregada com deficiência.Uma empregada
portadora de deficiência buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sido
discriminada e ofendida em sua dignidade, honra e imagem. Segundo afirmou, sua
contratação foi fraudulenta e visou a simular o cumprimento do disposto no
artigo 93 da Lei 8.213/91. Contratada para prestar serviços uma vez por semana
com jornada de 04 horas, ela ficou à disposição nos demais dias, apesar de sua
plena capacidade para exercer as atividades inerentes à função contratada, nas
mesmas condições que os demais empregados.
A juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, em sua
atuação na 2ª Vara de Belo Horizonte, deu razão à reclamante. Segundo observou
a magistrada, o contrato de trabalho firmado entre as partes dispunha que a
trabalhadora exerceria a função de orientadora de pausa, percebendo o salário
mensal de R$84,16, proporcional à duração semanal do trabalho de 04 horas.
Lembrou a magistrada que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a empresa
com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas. Ela explicou os objetivos da lei:
“A norma, ao impor às empresas a contratação de pessoas
portadoras de necessidades especiais e reabilitados, visa à satisfação do
disposto no inciso XXXI do art. 7º da CF/88, que proíbe qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência. Além disso, a imposição legal, ao incentivar a inserção no mercado
de trabalho desse grupo de pessoas excluídas, objetiva, ainda, assegurar o
direito à isonomia (art. 5º, caput, CR/88) e aos princípios fundamentais da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e
IV, CR/88), além de buscar o cumprimento do disposto no art. 170, caput, da CR/88,
segundo o qual, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social (. . .)”
No caso, ela verificou que a empresa descumpriu as
disposições legais e constitucionais de proteção às pessoas portadoras de
deficiência, uma vez que as condições de trabalho impostas à trabalhadora, como
a prestação de serviços por apenas 04 horas semanais, destoam daquelas dos
demais empregados com jornada de 6h e 8h diárias, conforme se pode verificar
nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a empregadora e o
SINTTEL/MG. A juíza salientou que, nos autos da ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa demandada, processo nº
00611-2007-021-03-00-7, foi rechaçada a conduta de admissão dos portadores de
deficiências para trabalhar apenas 4 horas semanais, com o único objetivo de
atender à determinação constante do artigo 93 da Lei 8.213/91.
A juíza transcreveu trechos desse processo no qual se
revelou, mediante fiscalização, que a empresa agia em franco desrespeito à
ordem jurídica, já que admitia os portadores de deficiências como trainee, para
laborar 4 horas semanais, mediante salário de R$73,50. Inclusive eles recebiam
ordens para ficar em casa aguardando a convocação, procedimento destituído de
qualquer amparo legal. Assim, além de deixar de observar preceito de ordem
pública (artigo 93 da Lei 8213/91) e os valores constitucionais, a empresa
ainda praticou fraude: a contratação irregular de pessoas portadoras de
deficiências, com o intuito de levar a erro o Ministério Público, no momento da
fiscalização, fatos esses que ensejaram a condenação da empresa por danos
morais coletivos.
Nesse cenário, e considerando que as lesões praticadas
pela empregadora aos direitos da empregada portadora de deficiência implicaram
violação aos princípios constitucionalmente assegurados, como o da cidadania,
da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da proibição
de discriminação do trabalhador com deficiência (art. 1º, incisos II, III e IV,
art. 5º, caput, inciso XLI, art. 7º, XXXI, e art. 170, caput e inciso VIII,
CR/88), a juíza concluiu comprovado o dano moral sofrido pela trabalhadora,
pela forma diferenciada dos demais como ela foi contratada.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos
morais, arbitrados em R$10.000,00. Mas não foi só. A julgadora também entendeu
que a conduta ilícita da empresa impediu a empregada de receber a remuneração
correspondente aos pisos salariais previstos em norma coletiva. Por isso,
deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais correspondente
às diferenças salariais que a reclamante deixou de receber, por todo o contrato
de trabalho, considerando o piso salarial para jornada de 6h diárias descrito
nos instrumentos coletivos da empregadora. E, diante das irregularidades
constatadas, a juíza também determinou a expedição de ofício ao MPT, para as
providencias cabíveis.
* Artigo 93 da Lei 8.213/91:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados……………………………………………………………………………….2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………………………………………………3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante.
……………………………………………………………………………..5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de
deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá
ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas
por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas,
aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Par ler a Lei 8.213/91 na íntegra clique aquiSite
externo..
Fonte: TRT/3a. Região
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