O Ministério das Comunicações tem 60 dias, a contar da
intimação da decisão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, para cumprir o cronograma
constante do item 7.1 da Norma Complementar nº 01/2006, no que se refere à
implementação do recurso de audiodescrição, sob pena de multa no valor de R$ 5
mil por dia de atraso. A determinação suspende novo cronograma fixado pelo
Ministério, por meio da Portaria MC nº 188/2010, com escala de programação bem
menor do que a prevista na Norma Complementar.
A ação em que se busca a implantação do recurso de
audiodescrição nas programações das exploradoras dos serviços de radiodifusão
de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, conforme
cronograma fixado pela Norma Regulamentadora nº 01/2006, foi movida pelo
Ministério Público Federal (MPF). Em primeira instância, o processo foi extinto
sem julgamento do mérito.
Ao analisar o caso, o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal (SJDF) entendeu que, "diante da
superveniente regulamentação da matéria, que prevê a adoção da audiodescrição a
partir do mês de julho próximo, perdeu-se o interesse processual de agir com
fundamento na antiga regulamentação".
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRF da 1ª
Região, destacando que a premissa "de que o MPF não tem mais interesse de
agir é totalmente equivocada, eis que as questões suscitadas na inicial não
foram solucionadas, continuam patentes, gritantes e sem receber as devidas
providências por quem de direito". Sustenta, ainda, que, não obstante as
garantias existentes, mesmo com o advento da Portaria MC nº 188/2010, na
prática os deficientes visuais continuam sem acesso à televisão, posto que a
referida portaria "restringe direitos assegurados pela Norma Complementar
nº 01/2006 do Ministério das Comunicações".
O relator, desembargador federal Souza Prudente,
concordou com as alegações apresentadas pelo MPF. "Verifica-se que as
questões suscitadas na inicial não foram solucionadas com a normatização dada
pela Portaria nº 188/2010, caracterizando-se, assim, o manifesto interesse do
Parquet Federal em prosseguir no feito", afirmou.
O magistrado explicou em seu voto que a audiodescrição é
um recurso de acessibilidade, que permite a qualquer usuário, mesmo aquele que
não pode enxergar, receber a informação contida na imagem ao mesmo tempo em que
esta aparece, possibilitando apreciar integralmente a obra, seguir a trama e
captar a subjetividade da narrativa da mesma forma que alguém que enxerga
perfeitamente.
Para o desembargador Souza Prudente, a Lei nº 10.098/2000
"materializou o direito à remoção de barreiras de comunicação para as
pessoas com deficiência (arts. 17 e 19) e o Decreto nº 5.096/2004 determinou de
que forma essa garantia à acessibilidade se daria nos meios de comunicação,
enquanto a Norma Complementar nº 01/2006 estabeleceu cronograma para efetivação
das medidas de inclusão das pessoas com deficiência no que se refere à
programação televisiva, visando dar eficácia plena aos comandos da Constituição
da República Federativa do Brasil, que garante a todos (direito difuso e
fundamental) o acesso à informação (CF, art. 5º, XIV), promovendo a integração
na vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 203, IV) e
assegurando a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
de cultura nacional (CF, art. 215, caput”).
O relator salientou em seu voto que, na ótica do Supremo
Tribunal Federal (STF), o princípio da proibição do retrocesso impede, em tema
de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as
conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que vive. "Em
manifesto prejuízo aos quatro milhões de brasileiros com deficiência visual, o
Ministério das Comunicações editou a Portaria nº 188/2010, que fixou novo
cronograma de implantação do recurso de audiodescrição cujo conteúdo é bastante
restritivo em relação às conquistas previstas na Norma Complementar nº 01/2006
a caracterizar, na espécie, a ilegitimidade do cronograma", afirmou.
E complementou: "As restrições aos direitos das
pessoas com deficiência visualvisuais, elencadas na Portaria nº 188/2010,
afiguram-se como graves violações aos princípios da não discriminação, da
proibição do retrocesso e da isonomia, na medida em que impõe tratamento
diferenciado ao mesmo universo de telespectadores que pretendem ter acesso às
fontes de cultura nacional".
A decisão foi unânime.
Processo nº 4712-38.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/10/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: http://www.blogdaaudiodescricao.com.br/
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