1°- Ir ao posto de saúde do SUS
2°- Pedir ao medico uma receita determinando a necessidade
de ter a cadeira motorizada para livre locomoção,
3°- Com a receita em mãos procure a assistente social do
posto de saúde para que ela faça o encaminhamento do pedido de doação de acordo
com, a lei abaixo apenas essa receita basta, pois de acordo com constituição a
prescrição medica não pode ser descumprido pelo governo
A LEI:
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
– LEGISLAÇÃO FEDERAL ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM
1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas
atribuições e,considerando a integralidade da assistência, estabelecida na
Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito
da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia
de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção,
assistência e reabilitação; Considerando que o fornecimento de órteses e
próteses ambulatoriais aos usuários do sistema contribui para melhorar suas
condições de vida, sua integração social, diminuindo a dependência e ampliando
suas potencialidades laborativas e as atividades devida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de
02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:
1 – Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e
bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.
2 – A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem
como a adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente,
pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite.
Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da rede
complementar preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para
realizar estas atividades.
3 – Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com
o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e
fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário.
4 – O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos
usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços
públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional de
saúde.
5 – Fica estabelecido que a partir da competência
setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial – RCA será acrescido de 2,5
%, destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários.
FONTE: SDH Secretaria dos Direitos Humanos
Minha irmã necessito de uma cadeira de roda motorizada pois não consegue se lovomover
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