O HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo foi condenado a
reintegrar um empregado com deficiência física que foi dispensado
imotivadamente, sem a contratação de outro bancário nas mesmas condições, como
exige o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8213/91. O recurso do banco não foi
conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No recurso ao TST contra a decisão condenatória do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o banco sustentou que a lei
apenas determina penalidade administrativa à empresa que não contrata outro
empregado com deficiência, mas não prevê estabilidade ou garantia de emprego ao
trabalhador com deficiência física.
Diferentemente, o relator do recurso, desembargador
convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o dispositivo legal estabelece
garantia indireta de emprego ao trabalhador com deficiência, uma vez que
condiciona a sua dispensa à contratação de substituto que tenha condição
semelhante. Segundo o relator, trata-se de “limitação ao direito potestativo de
dispensa do trabalhador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal,
devida é a reintegração no emprego”.
No caso, o bancário ocupava cargo que totalizava a
quantidade de pessoas com deficiência física ou reabilitadas exigida pela lei.
Assim, tem direito à reintegração, com o recebimento dos salários desde a sua
dispensa. O relator esclareceu ainda que, de acordo com o Tribunal Regional, o
HSBC não se desincumbiu de provar que empregava em seus quadros o número de
empregados reabilitados exigidos por lei, como argumentou.
Com o não conhecimento do recurso, ficou mantida a
decisão regional.
(Processo: RR-518-45.2012.5.04.0741)
Fontes: Secom TST e Passo Firme
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