O pedido havia sido negado em primeira instância; TRF-1
considerou patologia já antiga do idoso
Na análise de um recurso contra sentença que negou
benefício assistencial a idoso portador de deficiência física e com renda
familiar no limite legal, a 2ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª
Região) concluiu que o benefício de prestação continuada é direito do autor.
Em primeira instância o pedido foi negado e a parte
autora recorreu ao TRF-1, sustentando preencher os requisitos legais para a
obtenção do benefício. O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha,
afirmou que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei 8.742/93,
no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência
física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua
subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per
capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna
a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física.
Nesse sentido, o relator citou jurisprudência de nossos
tribunais esclarecendo que “assim como o benefício assistencial pago a um
integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita,
nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios
previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não
deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao
benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à
pessoa de qualquer idade”.
Nesse ponto, o magistrado referia-se à renda do genitor
da apelante, que não tem obrigação de pagar-lhe alimentos, pois percebe benefício
por idade rural no valor de um salário mínimo e constituiu outro núcleo
familiar, não tendo capacidade financeira de prover alimentos à requerente.
Por fim, o magistrado disse que “trata-se de pessoa
interditada em razão de patologia mental e, conforme perícia judicial, com
distúrbio desde o nascimento. A prescrição quinquenal não corre contra os
absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo
único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo”.
Com essas considerações, o relator deu parcial provimento
ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a
autarquia previdenciária ao pagamento de benefício assistencial. Determinou
ainda a imediata implantação do benefício.
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