Exmos.Srs. Senadores,
Vimos, respeitosamente, requerer que é necessário que a
redação da META 4 do Plano Nacional de Educação garanta precipuamente um
sistema educacional inclusivo, com os alunos com deficiência na escola comum,
pública ou particular, com os demais alunos; promovendo a articulação entre a
escolarização nas classes e escolas comuns da rede regular e a educação
especial ou atendimento educacional, e que não haja segregação de alunos com
deficiência em escolas especiais, sob pena de desrespeito à Constituição,
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e os Direitos Humanos.
Para isso segue abaixo a NOTA DA AMPID (ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
E IDOSO) DE APOIO À POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO
INCLUSIVA:
Está inserido, na própria Constituição da República de
1988, em seu artigo 205, que a educação é um direito de todos e dever do estado
e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
“visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nesse mesmo sentido a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas,
ratificada pelo Brasil em 2008 e incorporada ao ordenamento jurídico pelo
Decreto Legislativo 186/08 e pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, inclusive
equiparada a Emenda Constitucional pela redação da EC nº 45/2004, em seu artigo
24, reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação, e que, para
efetivar tal direito, sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidade, deverão os Estados Partes assegurar “um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”,
tendo como um dos seus objetivos “a participação efetiva das pessoas com
deficiência em uma sociedade livre”.
Verifica-se que a Política Nacional de Educação Especial
na Perspectiva da Educação Inclusiva do Ministério da Educação encontra-se de
acordo com o que preceituam a Constituição Federal e a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, posto não aceitar que a criança e o
adolescente estejam fora da sala de aula comum, único lugar capaz de maximizar
o seu desenvolvimento, diante da diversidade de características de seus alunos,
contribuindo enormemente para sua inclusão plena.
Assim, está amplamente respaldado no direito
constitucional o fato de só se admitir a escolarização da pessoa com
deficiência na escola comum, assim como acontece com as demais crianças e
adolescentes sem deficiência, garantindo-se àquelas os apoios, acessibilidade e
tecnologias assistivas necessárias; sendo o atendimento educacional
especializado não substitutivo à escolarização dos alunos público alvo da
educação especial, de caráter complementar e oferecido na rede de ensino, no
contraturno do ensino regular.
É importante ressaltar que, desde o inicio da
implementação dessa Política Nacional do Ministério da Educação em todo o
Brasil, o Censo Escolar registra significativos avanços nos sistemas de ensino
em relação às matrículas de estudantes público alvo da educação especial no
ensino regular com crescimento de mais de 700%, o que comprova uma inclusão
educacional de fato a essas pessoas com deficiência.
Desta forma, a Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos
Idosos – AMPID, diante desse panorama nacional, e considerando sua finalidade
precípua de defesa dos direitos humanos e da dignidade e autonomia das pessoas
com deficiência, além da garantia do respeito ao estado democrático de direito,
posiciona-se favorável à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva
da Educação Inclusiva requerendo a sua continuidade, seu avanço e
aperfeiçoamento, sem alterações que possam desvirtuá-la, garantindo V.Exa. que
a redação da META 4 do Plano Nacional de Educação garanta precipuamente um
sistema educacional inclusivo, com os alunos com deficiência na escola comum,
pública ou particular, com os demais alunos; promovendo a articulação entre a
escolarização nas classes e escolas comuns da rede regular e a educação
especial ou atendimento educacional.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2013
Iadya Gama maio – Presidente da AMPID
Waldir Macieira da Costa Filho – Vice-Presidente da AMPID
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