Três crianças com deficiência que não tiveram condições satisfatórias
de acessibilidade e segurança em um show do cantor Luan Santana (foto)
realizado em Juiz de Fora vão receber indenização por danos morais da
produtora do evento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil
para cada criança, reformando sentença de primeira instância.
No
caso, os menores, que têm paralisia cerebral desde o nascimento, pediram
a seus pais para assistir ao show, que seria realizado no dia 28 de
agosto de 2011 no parque de exposições de Juiz de Fora.
A produtora do
evento foi a empresa Stilus Locação de Equipamentos e Cabines
Sanitárias, com sede em Volta Redonda (RJ).
No estande de vendas
de ingresso, os pais foram informados de que haveria lugar destinado a
pessoas portadoras de necessidades especiais em um camarote.
No
parque de exposições, no entanto, verificaram que só havia escadas para
acesso ao camarote, sendo que as crianças usam cadeiras de rodas. Sem
saber onde ficariam, foram informados por um dos seguranças de que pouco
antes do show seria disponibilizada uma área próxima ao palco, para
onde então se dirigiram.
Entretanto, apesar de próximo, o local
era baixo e não tinha visibilidade para o palco. Segundo contaram os
pais, eles somente conseguiram ver caixas de som e tablados de madeira.
Um dos deles relatou que teve que retirar a filha da cadeira de rodas e
colocá-la nos ombros para que ela pudesse ver o cantor pelo menos um
pouco.
Além disso, eles disseram que o local não tinha condições
de segurança, dada a proximidade da explosão de fogos provocada pelos
efeitos pirotécnicos do show, expondo as crianças e seus acompanhantes a
perigo.
A produtora contestou, alegando que os pais das crianças
distorceram os fatos. Segundo a empresa, o camarote do evento ficava em
um local privilegiado e com visão perfeita do espetáculo, mas um dos
representantes dos menores começou a criar tumulto, alegando que o local
era distante e que queria ficar em frente ao palco. Atendendo ao
pedido, a empresa disponibilizou a área próxima ao palco, informando,
contudo, que não se tratava de local apropriado às crianças com
deficiência.
A produtora também argumentou que os autores do
processo, ao saírem do local reservado para eles no camarote e se
dirigirem para a outra área, assumiram a responsabilidade pela sua
escolha.
O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido de
indenização, sob o entendimento de que não há provas de que os autores
tenham sido prejudicados no evento.
Recurso
As crianças, representadas pelos pais, recorreram ao TJ-MG. Ao analisar o
recurso, o relator, desembargador Wanderley Paiva, observou que foi
provado através de depoimentos testemunhais que não havia rampas de
acesso ao camarote onde estava reservado espaço para os deficientes.
A
integridade física dos menores foi exposta a risco, concluiu Paiva,
pois eles “foram colocados em uma ‘área de segurança’, local existente
entre o público e o palco, próxima a caixas de som e equipamentos
elétricos”.
Para o relator, a produtora desrespeitou as normas de
segurança e acessibilidade destinadas às pessoas com deficiência,
infringindo a Lei 10.098/10.
Assim, condenou a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil
para cada menor. Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo
Porto acompanharam o
relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte-CONJUR
Apelação 0181410-87.2012.8.13.0145
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