O candidato com
deficiência não pode mais ser impedido de tomar posse em concurso
público na Justiça Federal apenas com base na avaliação da junta médica.
O Conselho da Justiça Federal revogou o parágrafo único do artigo 11 da
Resolução 246, de 13 de junho de 2013, que regulamenta o concurso
público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do
Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O dispositivo admitia a possibilidade de o candidato com deficiência ser
impedido de tomar posse se a junta médica — responsável por avaliar a
existência e a relevância da deficiência declarada — concluísse que o
grau de deficiência era "flagrantemente incompatível com as atribuições
do cargo". Com a exclusão do item, a avaliação de compatibilidade da
deficiência apresentada pelo futuro servidor com as atribuições do cargo
passa a ser feita durante o estágio probatório.
A apreciação da mudança no artigo da Resolução do CJF foi proposta pelo
presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador
Tadaaqui Hirose.
O magistrado, inclusive, informou que em seu tribunal já foi determinado
que nos futuros editais de concurso público essa análise de
compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo seja feita
durante o estágio probatório.
O entendimento baseia-se na Resolução 118, de 2010, do Conselho Nacional
de Justiça, bem como no disposto no Decreto 3.298, de 1999, que
regulamenta a Lei 7.853, de 1989. Para o relator do caso no CJF,
desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, a leitura desses
normativos permite observar que
a redação dada ao artigo 11 da Resolução 246, de 2013, do CJF, estava em desacordo com a legislação vigente.
"Com efeito, além do dever constitucional deste Conselho de seguir as
determinações do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que a finalidade
precípua dos referidos normativos é a proteção da pessoa com
deficiência. A incapacidade das pessoas não pode ser presumida e
reconhecida em tese e de plano, devendo ser aferida por ocasião do
estágio probatório, quando da realização das atividades inerentes ao
cargo", conclui o conselheiro em seu voto. Com informações da Assessoria
de Imprensa do CJF.
Fonte: Consultor Jurídico
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